TJSC 2014.052837-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEMANDA AFORADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. CARÊNCIA DE AÇÃO INOCORRENTE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL CARACTERIZADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] não basta ao Estado padronizar os medicamentos e lançá-los em lista. É preciso que eles sejam efetivamente entregues aos pacientes, circunstância não demonstrada nos autos. Não é crível, ademais, que paciente algum prefira demandar em juízo, via esta mais complexa e custosa, a simplesmente receber os fármacos nos postos de saúde, mediante célere processo administrativo, que o agravante afirmou existir, porém não comprovou. Prevalecem aqui as regras de experiência comum, havendo verdadeira presunção de que a parte não teve acesso aos fármacos buscados na exordial. A não ser assim, bastaria ao ente responsável padronizar medicamentos, colocando-os em lista, mesmo sem a efetiva entrega, para que todas as ações com semelhante objeto sejam extintas, o que, para além do óbvio, é inadmissível'" (Apelação Cível n. 2013.077005-9, de Xaxim, Relator: Des. José Volpato de Souza, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 06/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052837-4, de Imaruí, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEMANDA AFORADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. CARÊNCIA DE AÇÃO INOCORRENTE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL CARACTERIZADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] não basta ao Estado padronizar os medicamentos e lançá-los em lista. É preciso que eles sejam efetivamente entregues aos pacientes, circunstância não demonstrada nos autos. Não é crível, ademais, que paciente algum prefira demandar em juízo, via esta mais complexa e custosa, a simplesmente receber os fármacos nos postos de saúde, mediante célere processo administrativo, que o agravante afirmou existir, porém não comprovou. Prevalecem aqui as regras de experiência comum, havendo verdadeira presunção de que a parte não teve acesso aos fármacos buscados na exordial. A não ser assim, bastaria ao ente responsável padronizar medicamentos, colocando-os em lista, mesmo sem a efetiva entrega, para que todas as ações com semelhante objeto sejam extintas, o que, para além do óbvio, é inadmissível'" (Apelação Cível n. 2013.077005-9, de Xaxim, Relator: Des. José Volpato de Souza, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 06/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052837-4, de Imaruí, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Imaruí
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