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Jurisprudência


TJSC 2014.052851-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PROCEDÊNCIA INTEGRAL NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DA SÚMULA 405 DO STJ E ART. 206, § 3º, IX, DO CC. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. REFORMA PARCIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DA PERDA DA MOBILIDADE DE UM TORNOZELO COM REPERCUSSÃO MÍNIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DECISÃO DE RECURSOS ESPECIAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.246.432/RS E 1.303.038/RS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. ENQUADRAMENTO. BASE DE CÁLCULO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. SUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. O prazo prescricional da ação de cobrança de seguro obrigatório é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, com início da contagem a data em que o segurado teve a ciência inequívoca da incapacidade, ex vi da Súmula 278 do STJ. Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp n. 1.246.432/RS). Também em sede de recurso repetitivo, assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09 (REsp n. 1.303.038/RS). Para fins de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor, em se tratando de sinistro ocorrido sob a égide da redação original do art. 3.º da Lei n. 6.194 perfeitamente admissível é a indexação do valor da indenização ao salário mínimo, não havendo qualquer incompatibilidade entre o critério assim adotado pelo legislador e a legislação superveniente, inclusive o art. 7.º, IV da Constituição Federal, que veda expressamente o uso do salário mínimo como índice de reajuste monetário. (Apelação Cível n. 2012.054929-3, de Criciúma, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 31/10/2013) "(...) a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus." (EDcl no AgRg no AREsp 52.739/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.11.2013) Em se tratando de acidente ocorrido antes da edição da MP n. 340/06, o teto máximo para base de cálculo do valor da indenização é de 40 salários mínimos vigentes à época do acidente, incidindo a partir de então correção monetária por índices oficiais (STJ, REsp n. 1245817/MG). Aplicam-se as disposições da Lei n. 11.945/2009, inclusive a tabela de cobertura, somente aos eventos ocorridos após sua entrada em vigor. Em período anterior, a legislação fazia remissão às tabelas anexas à Resolução n. 1/75, de 03 de outubro de 1975, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e à Circular SUSEP n. 306/2005, que, em relação ao grau de incapacidade da lesão, admitiam três possibilidades de enquadramento: mínimo, médio e máximo. Se o perito, inadvertidamente, elabora o laudo em observância aos termos da lei posterior a fatos pretéritos, mas atesta que a sequela residual resultaria em indenização correspondente a 2,5% do teto, é adequado interpretarem-se as conclusões de acordo com a tabela vigente à época dos fatos, para considerar que há lesão incapacitante em grau mínimo. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o valor arbitrado revela-se adequado, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052851-8, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bertha Steckert Rezende
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Itapema
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