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Jurisprudência


TJSC 2014.052884-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO QUALIFICADO NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. VÍTIMA COM IDADE ENTRE 14 E 18 ANOS. ARTIGOS 213, §1º, C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA (POR AO MENOS DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA CONTRAVENÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41 C/C ART. 7º, III, DA LEI 11.340/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO APELADO PELO DELITO QUE FORA DENUNCIADO. NÃO ACOLHIMENTO. ATOS DE PASSAR AS MÃOS, POR SOBRE AS ROUPAS, NAS PARTES ÍNTIMAS DA VÍTIMA, SUA ENTEADA, E DE LHE DAR UM BEIJO TIPO "SELINHO" QUE, EMBORA REPROVÁVEIS, SÃO INSUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA PRÁTICA SOB VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, BEM COMO DO FIM DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. 1. "[...] em se tratando de crime hediondo, sujeito a uma pena mínima de seis anos [....] não se pode dar uma interpretação muito aberta ao tipo do art. 213. Portanto, atos ofensivos ao pudor, como passar a mão nas pernas da vítima, devem ser considerados uma contravenção penal e não um crime. A este é preciso reservar o ato realmente lascivo, que sirva para satisfazer a ânsia sexual do autor, que se vale da violência ou grave ameaça." (NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 2013). 2. "[...] Ato de "passar as mãos no corpo da vítima, sobre a roupa". Conduta reprovável e aviltante, mas que não se mostra proporcional à gravidade da pena cominada ao crime mais grave, sobretudo se considerada a inexistência de violência e/ou grave ameaça à vítima e a não comprovação de elemento essencial, qual seja a satisfação da concupiscência. desclassificação mantida. recurso não provido. (apelação criminal n. 2011.003350-8, de Ascurra, Primeira Câmara Criminal, rel. des. Newton Varella Júnior, j. em 19.06.2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.052884-8, de Chapecó, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Ernani Guetten de Almeida
Comarca : Chapecó
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