TJSC 2014.052897-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE ABERTURA DE PRAZO PARA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS AO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DOS PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO INAUGURAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. O fato de terem sido praticados todos os atos, ultimando-se o processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, antes da ciência inequívoca da medida liminar deferida na actio popularis contra tal provimento voltada, não importa na perda do objeto da ação, uma vez que, dado o caráter ampliado da tutela jurisdicional, todos os atos posteriores, tais como homologação de candidaturas, votações, nomeação e investidura no cargo restaram alcançados pela medida, sendo certo, por isso, que, se ao fim e ao cabo, ficar positivado o caráter írrito do procedimento questionado, há a possibilidade de ser desconstituído, mesmo que tenha havido a investidura no reportado cargo. II. A concessão de medida liminar em ação popular, na senda do art. 5º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, tem como pressupostos o periculum in mora e o fumus boni juris. Não estando demonstrada, no caso, em exame angusto, próprio deste instrumento, ilegalidade do ato da Mesa da Assembleia Legislativa na escolha de Conselheiro da Corte de Contas, ausente mostra-se o requisito processual da verossimilhança da alegação, pelo que é de ser reformada a decisão agravada que a suspendeu. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052897-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE ABERTURA DE PRAZO PARA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS AO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DOS PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO INAUGURAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. O fato de terem sido praticados todos os atos, ultimando-se o processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, antes da ciência inequívoca da medida liminar deferida na actio popularis contra tal provimento voltada, não importa na perda do objeto da ação, uma vez que, dado o caráter ampliado da tutela jurisdicional, todos os atos posteriores, tais como homologação de candidaturas, votações, nomeação e investidura no cargo restaram alcançados pela medida, sendo certo, por isso, que, se ao fim e ao cabo, ficar positivado o caráter írrito do procedimento questionado, há a possibilidade de ser desconstituído, mesmo que tenha havido a investidura no reportado cargo. II. A concessão de medida liminar em ação popular, na senda do art. 5º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, tem como pressupostos o periculum in mora e o fumus boni juris. Não estando demonstrada, no caso, em exame angusto, próprio deste instrumento, ilegalidade do ato da Mesa da Assembleia Legislativa na escolha de Conselheiro da Corte de Contas, ausente mostra-se o requisito processual da verossimilhança da alegação, pelo que é de ser reformada a decisão agravada que a suspendeu. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052897-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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