TJSC 2014.052955-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO LIMINAR PARA DEPÓSITO MENSAL, EM JUÍZO, DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Impõe-se, à vista da especificidade do caso, tornar definitiva a antecipação de tutela recursal deferida pela Câmara Civil Especial desta Corte, de modo a autorizar que a empresa agravante promova o depósito judicial, mês a mês, sem liberação para a parte contrária, das prestações vincendas do indigitado parcelamento tributário, até o julgamento definitivo da execução fiscal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052955-8, de Palhoça, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO LIMINAR PARA DEPÓSITO MENSAL, EM JUÍZO, DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Impõe-se, à vista da especificidade do caso, tornar definitiva a antecipação de tutela recursal deferida pela Câmara Civil Especial desta Corte, de modo a autorizar que a empresa agravante promova o depósito judicial, mês a mês, sem liberação para a parte contrária, das prestações vincendas do indigitado parcelamento tributário, até o julgamento definitivo da execução fiscal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052955-8, de Palhoça, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Palhoça
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