TJSC 2014.052966-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. CONVOCAÇÃO PARA ACEITAÇÃO DE VAGA VÁRIOS ANOS DEPOIS DE REALIZADO O CERTAME. PROVIDÊNCIA INEFICAZ. INDISPENSABILIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA P RISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES, CONTUDO, TIPIFICADOS. INÚMEROS PRECEDENTES DA CORTE. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "'Está consolidado o entendimento de que, em razão do tempo decorrido desde o concurso, deveria ser pessoal a convocação dos candidatos remanescentes para manifestarem o interesse em ocupar as vagas disponibilizadas pelos Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade. Além disso, na sessão do dia 11 de setembro de 2013, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 2012.064680-3, que envolvia o mesmo concurso, o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, em voto da lavra do preclaro Desembargador João Henrique Blasi, definiu que mesmo aqueles classificados fora do número de vagas fazem jus à nomeação, tendo em vista a flagrante necessidade de prover cargos no setor, evidenciada pela carência de pessoal e situação emergencial do sistema prisional e penitenciário do Estado.' (Apelação Cível n. 2013.002163-3, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 1/4/2014)". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012.035236-0, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 27.5.2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052966-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. CONVOCAÇÃO PARA ACEITAÇÃO DE VAGA VÁRIOS ANOS DEPOIS DE REALIZADO O CERTAME. PROVIDÊNCIA INEFICAZ. INDISPENSABILIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA P RISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES, CONTUDO, TIPIFICADOS. INÚMEROS PRECEDENTES DA CORTE. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "'Está consolidado o entendimento de que, em razão do tempo decorrido desde o concurso, deveria ser pessoal a convocação dos candidatos remanescentes para manifestarem o interesse em ocupar as vagas disponibilizadas pelos Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade. Além disso, na sessão do dia 11 de setembro de 2013, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 2012.064680-3, que envolvia o mesmo concurso, o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, em voto da lavra do preclaro Desembargador João Henrique Blasi, definiu que mesmo aqueles classificados fora do número de vagas fazem jus à nomeação, tendo em vista a flagrante necessidade de prover cargos no setor, evidenciada pela carência de pessoal e situação emergencial do sistema prisional e penitenciário do Estado.' (Apelação Cível n. 2013.002163-3, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 1/4/2014)". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012.035236-0, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 27.5.2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052966-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão