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Jurisprudência


TJSC 2014.053000-1 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR RECHAÇADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTES. Conforme registrou este Órgão Colegiado, "[...] não se há falar em ilegitimidade passiva ad causam se a autoridade possui atribuição para corrigir a ilegalidade e dispõe de meios para cumprir a ordem judicial. Doutra banda, se nas informações adentra o mérito da causa, há encampação do ato coator, restando preenchida aquela condição da ação" (Mandado de Segurança n. 2009.056684-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 10-3-2010) MÉRITO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OFICIAL MAIOR. NEGATIVA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE REGISTRO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. DIREITO INEQUÍVOCO A TANTO À LUZ DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA CORTE SOBRE O TEMA. INGRESSO NO CARGO ANTERIOR À LEI N. 8.935/1994, AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA E DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE CONFIRMOU A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O IPREV. ORDEM CONCEDIDA. "O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei Federal n. 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994, e art. 95, da LCE n. 412/2008). Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer, sobretudo quando o vínculo do contribuinte com o Instituto de Previdência do Estado foi mantido por decisão transitada em julgado" (Mandado de Segurança n. 2013.058141-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13-11-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.053000-1, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).

Data do Julgamento : 11/02/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
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