TJSC 2014.053027-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUSESC. MIGRAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. REVISÃO DO SALDO DE RESERVA DE POUPANÇA. PROVIMENTO QUE NÃO POSSUI NATUREZA PURAMENTE CONDENATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE CARECE DE LIQUIDEZ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. "O direito que deflui da Súmula 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte diz com a incidência dos expurgos ao saldo de reserva de poupança (conta inicial), com posterior revisão do benefício implantado e repetição do valor pago a menor. O verbete não serve ao depósito em pecúnia, nas mãos da acionante, dos valores referentes aos expurgos, como se tratasse de mera obrigação de pagar quantia certa. A obrigação de pagar, nesse quadro, surge em etapa posterior, como decorrência lógica da revisão do suplemento previdenciário, a qual, por sua vez, reveste-se de natureza dúplice, pois, de um lado, serve de parâmetro autônomo para a implantação do novo benefício e, de outro, figura como espécie anômala de incidente de liquidação, antecedente necessário da execução por quantia certa no tocante à diferença entre o valor do benefício pretérito e aquele que, por força da incidência dos expurgos à conta inicial, deverá ser creditado ao participante [...] Conversão da execução em fase de liquidação de sentença" (TJSC, AI n. 2014.045208-2, da Capital, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 30-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.053027-6, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUSESC. MIGRAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. REVISÃO DO SALDO DE RESERVA DE POUPANÇA. PROVIMENTO QUE NÃO POSSUI NATUREZA PURAMENTE CONDENATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE CARECE DE LIQUIDEZ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. "O direito que deflui da Súmula 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte diz com a incidência dos expurgos ao saldo de reserva de poupança (conta inicial), com posterior revisão do benefício implantado e repetição do valor pago a menor. O verbete não serve ao depósito em pecúnia, nas mãos da acionante, dos valores referentes aos expurgos, como se tratasse de mera obrigação de pagar quantia certa. A obrigação de pagar, nesse quadro, surge em etapa posterior, como decorrência lógica da revisão do suplemento previdenciário, a qual, por sua vez, reveste-se de natureza dúplice, pois, de um lado, serve de parâmetro autônomo para a implantação do novo benefício e, de outro, figura como espécie anômala de incidente de liquidação, antecedente necessário da execução por quantia certa no tocante à diferença entre o valor do benefício pretérito e aquele que, por força da incidência dos expurgos à conta inicial, deverá ser creditado ao participante [...] Conversão da execução em fase de liquidação de sentença" (TJSC, AI n. 2014.045208-2, da Capital, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 30-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.053027-6, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital
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