TJSC 2014.053059-9 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS MOLDES DO ART. 267, INC. III, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA - ATENDIDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO, PORQUE NÃO FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO)SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, inc. III, § 1º, da Lei Processual Civil. Outrossim, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que sequer houve a instauração da relação processual ante a falta de citação do réu. Nesse viés, constatando-se que o agravo inominado pretende postergar o desfecho da demanda, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.053059-9, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS MOLDES DO ART. 267, INC. III, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA - ATENDIDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO, PORQUE NÃO FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO)SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, inc. III, § 1º, da Lei Processual Civil. Outrossim, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que sequer houve a instauração da relação processual ante a falta de citação do réu. Nesse viés, constatando-se que o agravo inominado pretende postergar o desfecho da demanda, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.053059-9, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joana Ribeiro
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Tijucas
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