TJSC 2014.053075-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEAS "F" E "H", DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO DELITO E RESPECTIVA AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A OFENSA ALCANÇA A VÍTIMA, BASTANDO SEU POTENCIAL INTIMIDADOR. RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quem, por meio de sua filha, ameaça de morte sua esposa comete, de fato, o delito delineado no art. 147, caput, do Código Penal, havendo incidência da Lei n. 11.340/06 à hipótese. 2. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 3. Uma vez cabalmente comprovadas a ocorrência do delito e sua autoria, torna-se impossível a absolvição pretendida. 4. "[...] Por derradeiro, cumpre enfatizar que o fato de a vítima e o agressor voltarem a conviver de forma harmônica não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do apelante pelos fatos aqui debatidos, nem importa no reconhecimento do perdão por parte da ofendida. O instituto do perdão do ofendido, previsto no art. 105 do Código Penal, só tem aplicação nos crimes em que se procede mediante queixa (ação privada), não sendo admitido nos delitos em que a ação penal seja pública (incondicionada ou condicionada à representação)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.065108-6, da Capital, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 02/03/2010). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.053075-7, de Otacílio Costa, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEAS "F" E "H", DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO DELITO E RESPECTIVA AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A OFENSA ALCANÇA A VÍTIMA, BASTANDO SEU POTENCIAL INTIMIDADOR. RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quem, por meio de sua filha, ameaça de morte sua esposa comete, de fato, o delito delineado no art. 147, caput, do Código Penal, havendo incidência da Lei n. 11.340/06 à hipótese. 2. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 3. Uma vez cabalmente comprovadas a ocorrência do delito e sua autoria, torna-se impossível a absolvição pretendida. 4. "[...] Por derradeiro, cumpre enfatizar que o fato de a vítima e o agressor voltarem a conviver de forma harmônica não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do apelante pelos fatos aqui debatidos, nem importa no reconhecimento do perdão por parte da ofendida. O instituto do perdão do ofendido, previsto no art. 105 do Código Penal, só tem aplicação nos crimes em que se procede mediante queixa (ação privada), não sendo admitido nos delitos em que a ação penal seja pública (incondicionada ou condicionada à representação)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.065108-6, da Capital, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 02/03/2010). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.053075-7, de Otacílio Costa, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Otacílio Costa
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