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Jurisprudência


TJSC 2014.053092-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO ENTE ANCILAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 110 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Consoante o art. 129, inc. II, p. único, da Lei n. 8.213/91, tem-se por descabida, em ações acidentárias, e, por extensão na execução delas, a condenação do segurado em encargos sucumbenciais, sendo, por isso, incogitável falar-se em compensação dos honorários advocatícios" (Apelação Cível n. 2014.047734-5, de Criciúma, Relator: Des. João Henrique Blasi, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 11/11/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053092-2, de Tubarão, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Tubarão
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