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Jurisprudência


TJSC 2014.053099-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O INSS - AUTARQUIA FEDERAL - PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS COM O ADVOGADO QUE PATROCINOU AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA PROCEDENTE - MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E NÃO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - INAPLICABILIDADE DA REGRA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DO ART. 109, § 3º, DA CF/88 - CAUSA JULGADA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SENTENÇA NULA - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. A Justiça Estadual tem competência para processar e julgar ações de acidente de trabalho contra o INSS e, por delegação constitucional, as ações previdenciárias propostas nas Comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não tem competência, todavia, para processar e julgar ação em que o segurado pleiteia, contra a autarquia federal, o ressarcimento dos honorários contratados com seu advogado que patrocinou ação previdenciária anteriormente julgada procedente, porque a matéria discutida não é de caráter previdenciário e sim de cunho civil. Nesse caso, a competência absoluta é da Justiça Federal. É nula a sentença proferida por magistrado estadual, não investido de jurisdição federal delegada, em ação de cunho civil proposta contra autarquia federal como é o INSS. "A teor do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta do juízo, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.051380-0, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 07.04.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053099-1, de Forquilhinha, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Forquilhinha
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