TJSC 2014.053118-2 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. AUXÍLIO ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. PERÍCIA CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA POR MAIORIA DE VOTOS. ENTENDIMENTO DISSIDENTE NO SENTIDO DE RECONHECER O DIREITO À BENESSE. SITUAÇÃO QUE, DE FATO, CONFIGURA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA, SOBRETUDO DIANTE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE A DECISÃO DIVERGIR DO LAUDO PERICIAL COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRECEDENTES. VOTO VENCIDO QUE DEVE PREVALECER IN CASU. RECURSO PROVIDO. "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que 'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão, rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. (Ap. Cív. n. 2010.016555-8, de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011)" (TJSC, AC n. 2010.060286-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26.7.11). (Ap. Cív. n. 2014.061510-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-11-2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.053118-2, de Joaçaba, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-07-2015).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. AUXÍLIO ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. PERÍCIA CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA POR MAIORIA DE VOTOS. ENTENDIMENTO DISSIDENTE NO SENTIDO DE RECONHECER O DIREITO À BENESSE. SITUAÇÃO QUE, DE FATO, CONFIGURA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA, SOBRETUDO DIANTE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE A DECISÃO DIVERGIR DO LAUDO PERICIAL COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRECEDENTES. VOTO VENCIDO QUE DEVE PREVALECER IN CASU. RECURSO PROVIDO. "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que 'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão, rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. (Ap. Cív. n. 2010.016555-8, de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011)" (TJSC, AC n. 2010.060286-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26.7.11). (Ap. Cív. n. 2014.061510-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-11-2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.053118-2, de Joaçaba, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-07-2015).
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Joaçaba
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