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Jurisprudência


TJSC 2014.053123-0 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERCEIRO INTERESSADO QUE MANEJA O RECURSO SEM APONTAR A DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO VENCIDO E O ACÓRDÃO VENCEDOR CUJO TEOR PRETENDE QUE PREVALEÇA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REABERTURA DE DISCUSSÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE DIVERGÊNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do que dispõe o art. 530, do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis apenas quando o acórdão não unânime reformar, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou julgar procedente a ação rescisória, de sorte que, se a divergência do acórdão se restringir a preliminares processuais, os embargos infringentes não podem ser manejados e, por isso, deles não se conhece, ante a ausência de um de seus pressupostos específicos". (TJSC, Embargos Infringentes n. 2004.005128-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-11-2009). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.053123-0, de Itajaí, rel. Des. Stanley Braga, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-04-2016).

Data do Julgamento : 13/04/2016
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Stanley Braga
Comarca : Itajaí
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