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Jurisprudência


TJSC 2014.053150-8 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA JULGADO IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DO INSS PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE TEVE DE ADIANTAR - SEGURADO ISENTO DE CUSTAS E DE VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053150-8, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).

Data do Julgamento : 25/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Aline Mendes de Godoy
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Joinville
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