TJSC 2014.053168-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ DO SEGURADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO BENEFICIÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de recebimento de indenização securitária por invalidez, não exonera o segurado de comprovar, mediante prova pericial, sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Além do mais, a perícia realizada pelo Órgão oficial, para que pudesse ser utilizada como prova emprestada, deveria ter sido produzida em processo distinto, com a participação da parte contra a qual será usada e respeitado o princípio do contraditório, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Assim, concedida a indenização securitária apenas com base no procedimento realizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, mister se faz anular a sentença para que seja produzida a prova pericial postulada pela Seguradora a fim de atestar a invalidez do segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053168-7, de Videira, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ DO SEGURADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO BENEFICIÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de recebimento de indenização securitária por invalidez, não exonera o segurado de comprovar, mediante prova pericial, sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Além do mais, a perícia realizada pelo Órgão oficial, para que pudesse ser utilizada como prova emprestada, deveria ter sido produzida em processo distinto, com a participação da parte contra a qual será usada e respeitado o princípio do contraditório, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Assim, concedida a indenização securitária apenas com base no procedimento realizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, mister se faz anular a sentença para que seja produzida a prova pericial postulada pela Seguradora a fim de atestar a invalidez do segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053168-7, de Videira, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Videira
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