TJSC 2014.053183-8 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR ATO COMISSIVO. IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA COM CAMADA ASFÁLTICA. DESNIVELAMENTO ACENTUADO EM RELAÇÃO À RESIDÊNCIA DA AUTORA. IMÓVEL CONSTANTEMENTE ATINGIDO POR ALAGAMENTOS. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUMA HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. "Somente estaria afastado o dever de indenizar da Administração caso evidenciada nos autos alguma hipótese de excludente da responsabilidade civil, quais sejam: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito e evento de força maior, as quais não emergem do conjunto probatório carreado. Pela teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público são obrigadas a reparar o dano ainda que sua conduta seja isenta de culpa, e a carga probatória quanto às referidas excludentes é da Administração." (Apelação Cível 2013.085487-4, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Tijucas, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 01/04/2014). DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. (Resp 1047986/RN, 2008/0078433-5, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/03/2009). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053183-8, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR ATO COMISSIVO. IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA COM CAMADA ASFÁLTICA. DESNIVELAMENTO ACENTUADO EM RELAÇÃO À RESIDÊNCIA DA AUTORA. IMÓVEL CONSTANTEMENTE ATINGIDO POR ALAGAMENTOS. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUMA HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. "Somente estaria afastado o dever de indenizar da Administração caso evidenciada nos autos alguma hipótese de excludente da responsabilidade civil, quais sejam: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito e evento de força maior, as quais não emergem do conjunto probatório carreado. Pela teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público são obrigadas a reparar o dano ainda que sua conduta seja isenta de culpa, e a carga probatória quanto às referidas excludentes é da Administração." (Apelação Cível 2013.085487-4, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Tijucas, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 01/04/2014). DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. (Resp 1047986/RN, 2008/0078433-5, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/03/2009). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053183-8, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Criciúma
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