TJSC 2014.053209-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. APELO DA RÉ. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO JÁ QUITADO. PAGAMENTO REALIZADO A PREPOSTO DA CREDORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO OCORREU DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA. ABSOLUTA FALTA DE PROVA. ÔNUS DA RÉ (CPC, ART. 333, II). ILICITUDE DO PROTESTO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DOCUMENTO COMPROVANDO A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. O protesto de título pago é ato ilícito capaz de infligir danos morais à vítima, mormente quando acompanhado pelo lançamento de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A alegação da credora de que o pagamento foi realizado de forma diversa da convencionada depende de prova concreta da prévia pactuação acerca da obrigatoriedade do pagamento mediante boleto bancário, sem a qual se reputa lícito o pagamento recorrente a um dos prepostos da empresa. O ônus probante, em todo caso, é da Ré, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. APELO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. O valor indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ajustado ao efeito preventivo e desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e exercer função de desestímulo de novas práticas ilícitas, mas sem gerar enriquecimento injustificado à vítima. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DATA DO ATO ILÍCITO. SÚMULA 54 DO STJ. Em tema de responsabilidade civil por danos morais, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR O DIES A QUO DOS JUROS DE MORA. Nas lides de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando as variáveis enumeradas no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em razão da pouca complexidade da causa e da prolação de sentença antecipada, é razoável a manutenção da verba honorária no patamar de 15% do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053209-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. APELO DA RÉ. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO JÁ QUITADO. PAGAMENTO REALIZADO A PREPOSTO DA CREDORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO OCORREU DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA. ABSOLUTA FALTA DE PROVA. ÔNUS DA RÉ (CPC, ART. 333, II). ILICITUDE DO PROTESTO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DOCUMENTO COMPROVANDO A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. O protesto de título pago é ato ilícito capaz de infligir danos morais à vítima, mormente quando acompanhado pelo lançamento de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A alegação da credora de que o pagamento foi realizado de forma diversa da convencionada depende de prova concreta da prévia pactuação acerca da obrigatoriedade do pagamento mediante boleto bancário, sem a qual se reputa lícito o pagamento recorrente a um dos prepostos da empresa. O ônus probante, em todo caso, é da Ré, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. APELO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. O valor indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ajustado ao efeito preventivo e desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e exercer função de desestímulo de novas práticas ilícitas, mas sem gerar enriquecimento injustificado à vítima. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DATA DO ATO ILÍCITO. SÚMULA 54 DO STJ. Em tema de responsabilidade civil por danos morais, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR O DIES A QUO DOS JUROS DE MORA. Nas lides de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando as variáveis enumeradas no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em razão da pouca complexidade da causa e da prolação de sentença antecipada, é razoável a manutenção da verba honorária no patamar de 15% do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053209-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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