TJSC 2014.053308-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA DE PONTUAÇÃO DENOMINADO CONCENTRE SCORING. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REPRODUÇÃO DE DECISÃO EXARADA EM DEMANDA IDÊNTICA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 93, INC. IX, DA CF. JUIZ QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. PREJUDICIAL REFUTADA. MÉRITO. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). RECONHECIMENTO DA LICITUDE DO MÉTODO DE CÁLCULO DO RISCO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ENVOLVENDO ABUSO DE DIREITO PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSIVIDADE NA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. CARÊNCIA DE ARGUMENTOS INICIAIS NO TOCANTE A INFORMAÇÕES SENSÍVEIS, EXCESSIVAS, INCORRETAS OU DESATUALIZADAS. INOCORRÊNCIA DE RECUSA INFUNDADA DE CRÉDITO OU IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO NO COMÉRCIO DIANTE DE PONTUAÇÃO NO PROGRAMA. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. "1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art.5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (...)" (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053308-3, de São João Batista, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA DE PONTUAÇÃO DENOMINADO CONCENTRE SCORING. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REPRODUÇÃO DE DECISÃO EXARADA EM DEMANDA IDÊNTICA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 93, INC. IX, DA CF. JUIZ QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. PREJUDICIAL REFUTADA. MÉRITO. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). RECONHECIMENTO DA LICITUDE DO MÉTODO DE CÁLCULO DO RISCO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ENVOLVENDO ABUSO DE DIREITO PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSIVIDADE NA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. CARÊNCIA DE ARGUMENTOS INICIAIS NO TOCANTE A INFORMAÇÕES SENSÍVEIS, EXCESSIVAS, INCORRETAS OU DESATUALIZADAS. INOCORRÊNCIA DE RECUSA INFUNDADA DE CRÉDITO OU IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO NO COMÉRCIO DIANTE DE PONTUAÇÃO NO PROGRAMA. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. "1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art.5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (...)" (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053308-3, de São João Batista, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
São João Batista
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