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Jurisprudência


TJSC 2014.053341-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DE COBERTURA (R$ 13.500,00). ACIDENTE DE TRÂNSITO SUCEDIDO EM DATA ANTERIOR À LEI N. 11.945/2009 (04.09.2008). VERBA REPARATÓRIA QUE DEVE SER ADIMPLIDA EM CONFORMIDADE À EXTENSÃO DO DANO. EXEGESE DA SÚMULA 474 DO STJ. APLICABILIDADE DA TABELA CONTIDA NA RESOLUÇÃO N. 01/75 DO CNSP E NA CIRCULAR N. 029/91 DA SUSEP. PERÍCIA MÉDICA QUE APONTA A LIMITAÇÃO NOS MOVIMENTOS DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, EM GRAU LEVE. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. VERBA REPARATÓRIA QUE, DE OFÍCIO, DEVE SER MONETARIAMENTE CORRIGIDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. NECESSIDADE DE RECOMPOR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA. APELO DA SEGURADORA PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição deste valor em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência, caso a caso, a contar da estipulação legal do numerário até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053341-6, de Brusque, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Brusque
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