TJSC 2014.053355-7 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA BUSCADA PELO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. DECISUM QUE A DEFERE. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA AFETADA PELA INFLAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DO SINISTRO, INTELIGÊNCIA DO ART. 5.°, § 1.°, DA LEI N.º 6.197/1974. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Na redação originária do art. 3.° da Lei n. 6.194/1974, a indenização do seguro DPVAT trazia embutido um mecanismo de atualização do seu quantum, em razão da sua fixação ter como parâmetro o valor do maior salário mínimo vigente no País. Todavia, tendo a Medida Provisória n.º 340, de 29-12-2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, introduzido na Lei n.º 6.194/1974 valores fixos expressos em reais para as indenizações do seguro obrigatório, é questão, não só de justiça, como também legal, que a atualização monetária, como indicativa da recomposição do valor aquisitivo da moeda que é, incida a contar da mesma data - 29-12-2006. Esse é, aliás, o único modo de se manter a identidade dos valores indenizatórios no tempo, mesmo que mantido no texto normativo o valor nominal prefigurado pelo legislador, assegurando-se com isso um total respeito ao quantum estabelecido em lei. 2 Em julgamento recente, consolidou o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final para a atualização do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), previsto no art. 3.°, da Lei n. 6.194/1974, deve corresponder à data do fato gerador da indenização, ou seja, a data do sinistro de circulação, de acordo com a intelecção da atual redação do art. 5.°, § 1.°, da referida Lei 6.194. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053355-7, de Tijucas, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA BUSCADA PELO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. DECISUM QUE A DEFERE. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA AFETADA PELA INFLAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DO SINISTRO, INTELIGÊNCIA DO ART. 5.°, § 1.°, DA LEI N.º 6.197/1974. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Na redação originária do art. 3.° da Lei n. 6.194/1974, a indenização do seguro DPVAT trazia embutido um mecanismo de atualização do seu quantum, em razão da sua fixação ter como parâmetro o valor do maior salário mínimo vigente no País. Todavia, tendo a Medida Provisória n.º 340, de 29-12-2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, introduzido na Lei n.º 6.194/1974 valores fixos expressos em reais para as indenizações do seguro obrigatório, é questão, não só de justiça, como também legal, que a atualização monetária, como indicativa da recomposição do valor aquisitivo da moeda que é, incida a contar da mesma data - 29-12-2006. Esse é, aliás, o único modo de se manter a identidade dos valores indenizatórios no tempo, mesmo que mantido no texto normativo o valor nominal prefigurado pelo legislador, assegurando-se com isso um total respeito ao quantum estabelecido em lei. 2 Em julgamento recente, consolidou o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final para a atualização do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), previsto no art. 3.°, da Lei n. 6.194/1974, deve corresponder à data do fato gerador da indenização, ou seja, a data do sinistro de circulação, de acordo com a intelecção da atual redação do art. 5.°, § 1.°, da referida Lei 6.194. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053355-7, de Tijucas, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Tijucas
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