TJSC 2014.053406-1 (Acórdão)
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGOS 121, § 2º, I E IV. PRONÚNCIA. PLEITO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA DE PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS COM A CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O CAPUT DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. HOMICÍDIO QUE TERIA OCORRIDO EM VIRTUDE DE UMA SUPOSTA DÍVIDA QUE A VÍTIMA MANTINHA COM FACÇÃO CRIMINOSA - PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC. VÍTIMA QUE, EM TESE, ENCONTRA-SE EMBRIAGADA. ELEMENTOS PASSÍVEIS DE ALICERÇAR NESTA FASE, A CONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENUNCIA E A INSERÇÃO DOS GRAVAMES. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. Existindo elementos nos autos que permitem concluir, ao menos nesta fase processual, que o crime foi, em tese, praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e motivo torpe, havendo a possibilidade de reconhecimento hipotético das qualificadoras, inviável seu afastamento em sede de recurso em sentido estrito, competindo ao Conselho de Sentença dirimir a questão quando do julgamento em plenário. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.053406-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 11-12-2014).
Ementa
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGOS 121, § 2º, I E IV. PRONÚNCIA. PLEITO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA DE PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS COM A CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O CAPUT DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. HOMICÍDIO QUE TERIA OCORRIDO EM VIRTUDE DE UMA SUPOSTA DÍVIDA QUE A VÍTIMA MANTINHA COM FACÇÃO CRIMINOSA - PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC. VÍTIMA QUE, EM TESE, ENCONTRA-SE EMBRIAGADA. ELEMENTOS PASSÍVEIS DE ALICERÇAR NESTA FASE, A CONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENUNCIA E A INSERÇÃO DOS GRAVAMES. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. Existindo elementos nos autos que permitem concluir, ao menos nesta fase processual, que o crime foi, em tese, praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e motivo torpe, havendo a possibilidade de reconhecimento hipotético das qualificadoras, inviável seu afastamento em sede de recurso em sentido estrito, competindo ao Conselho de Sentença dirimir a questão quando do julgamento em plenário. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.053406-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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