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Jurisprudência


TJSC 2014.053408-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO E RESPECTIVA AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO DOS ACUSADOS, ALIADO AOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHA PRESENCIAL E DOS POLICIAIS MILITARES. ADEMAIS, CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE UM DOS RÉUS QUE EVIDENCIA A PRÁTICA DELITIVA. NEGATIVA DO CORRÉU SEM RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALMEJADO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS OS ACUSADOS E DA MENORIDADE RELATIVA PARA UM DELES. ATENUANTES JÁ RECONHECIDAS, CONTUDO, NÃO INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS ACUSADOS, PORQUANTO NÃO CONCORDOU COM A PRETENSÃO ACUSATÓRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RECORRENTES. NÃO CABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DAQUELA SOBRE ESTA. CONTUDO, EM RELAÇÃO AO CORRÉU, AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM CONCURSO COM A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREVALÊNCIA DESTA SOBRE AQUELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANDO DO CÁLCULO DE PENA. CORREÇÃO, EX OFFICIO. REPRIMENDA AJUSTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos, corroborados pela confirmação judicial de um dos réus e pelas declarações firmes e coerentes da vítima e de testemunha presencial, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Não merece ser reconhecida a atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) para um dos acusados quando verificado que este não concordou, em juízo, com a pretensão acusatória. 3. "Na hipótese de concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a primeira deve preponderar sobre a segunda, de sorte a não se admitir uma exata compensação entre ambas". [...] (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.043083-6, de Chapecó, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/10/2011). De outro modo, presentes a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade penal relativa, esta deve prevalecer sobre aquela, nos termos da redação do art. 67 do Código Penal. 4. Constatado erro aritmético desfavorável ao apenado quando do cálculo de sua reprimenda, fica configurado mero erro material, que pode e deve ser corrigido ex officio. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.053408-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Criciúma
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