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Jurisprudência


TJSC 2014.053448-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PARCELAS INADIMPLIDAS E DO IPTU CORRELATO. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR. (1) DESENTRANHAMENTO. POSTULAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. - É de se indeferir pleito de desentranhamento da documentação acostada à apelação quando não existem documentos novos no sentido definido pelo art. 397 do Código de Processo Civil, em nada prejudicando a análise dos fatos já realizada pelo magistrado sentenciante. (2) IPTU. CUSTEIO PELO ADQUIRENTE. EXEGESE DO ART. 130, CAPUT, DO CTN. ACOLHIMENTO. - "Os adquirentes são responsáveis pelos impostos incidentes sobre a propriedade do imóvel adquirido, eximindo-se de tal responsabilidade apenas na hipótese de existir prova de pagamento dos mesmos no título de transferência" (TJSC, ACMS n. 2010.087586-2, rel. Des. Newton Janke, j. em 12/04/2011). (3) VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO DE RIGOR. ACOLHIMENTO. - É possível admitir a compensação dos honorários advocatícios de acordo com o Enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053448-7, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Criciúma
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