TJSC 2014.053480-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 14. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. LEI DE DROGAS, ART. 40, VI. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NO DELITO. O fato de o adolescente encontrar-se na residência da acusada no momento em que policiais apreenderam entorpecentes no local não caracateriza, por si só, a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, não havendo falar na sua aplicação se ausente prova de seu efetivo envolvimento no tráfico desenvolvido por ela. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS TAMBÉM PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). BIS IN IDEM. SANÇÃO BASILAR ADEQUADA, DE OFÍCIO. A natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, devendo ser sopesadas apenas na terceira etapa da dosimetria, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA DA DROGA QUE AUTORIZA MENOR REDUÇÃO DO QUE A APLICADA NA SENTENÇA. Tratando-se de apreensão de pequena quantidade de crack, droga com alto grau de lesividade, a redução de 1/2 da pena mostra-se mais adequada para a repressão e prevenção do crime. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO DIANTE DA NOVA PENA ESTABELECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA-BASE E REGIME PRISIONAL ADEQUADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.053480-3, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 14. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. LEI DE DROGAS, ART. 40, VI. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NO DELITO. O fato de o adolescente encontrar-se na residência da acusada no momento em que policiais apreenderam entorpecentes no local não caracateriza, por si só, a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, não havendo falar na sua aplicação se ausente prova de seu efetivo envolvimento no tráfico desenvolvido por ela. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS TAMBÉM PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). BIS IN IDEM. SANÇÃO BASILAR ADEQUADA, DE OFÍCIO. A natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, devendo ser sopesadas apenas na terceira etapa da dosimetria, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA DA DROGA QUE AUTORIZA MENOR REDUÇÃO DO QUE A APLICADA NA SENTENÇA. Tratando-se de apreensão de pequena quantidade de crack, droga com alto grau de lesividade, a redução de 1/2 da pena mostra-se mais adequada para a repressão e prevenção do crime. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO DIANTE DA NOVA PENA ESTABELECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA-BASE E REGIME PRISIONAL ADEQUADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.053480-3, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Joinville
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