main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.053509-4 (Acórdão)

Ementa
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À relação mantida entre aquele que adere a plano de saúde coletivo firmado entre a sua empregadora e a operadora do plano aplicam-se as disposições do CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, COM FULCRO NO ART. 70, III, DO CPC À EMPREADORA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ATENÇÃO, ADEMAIS, AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. A denunciação da lide é obrigatória somente na hipótese de perda do direito de regresso prevista nos incisos I e II do art. 70 do CPC. No caso do inciso III do mesmo dispositivo, não se faz presente essa obrigatoriedade. Só deve haver denunciação à lide daquele que, em decorrência de contrato ou de lei, estiver obrigado a indenizar em ação regressiva os prejuízos do que perder a demanda. MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR, APOSENTADO, COMO BENEFICIÁRIO POR PRAZO INDETERMINADO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/1998 ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO SEU ART. 31. Para que seja assegurado ao consumidor o direito de permanência por prazo indeterminado no plano de saúde (art. 31 da Lei nº 9.656/98), desde que assuma os custos daí advindos, é necessário que tenha contribuído para o plano pelo período mínimo de dez anos. Tendo o demandante preenchido os requisitos exigidos pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98, é cabível a manutenção do contrato de plano de saúde original, nos moldes do qual usufruía quando do desligamento da ex-empregadora, por prazo indeterminado. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL QUE NÃO GERA ABALO ANÍMICO SUBSTANCIAL NA SITUAÇÃO DESCRITA. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO. O Julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053509-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
Mostrar discussão