TJSC 2014.053519-7 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÕES CORPORAIS (ARTS. 302 E 303 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA IMPRUDENTE DEVIDAMENTE DESCRITA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE REALIZA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM DE CARROÇA E COLIDE COM OUTRO QUE SEGUIA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE E INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A TRANSPOSIÇÃO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. PROVA SUFICIENTE A DEMOSNTRAR A CONDUTA CULPOSA. SENTENÇA MANTIDA. - Realizada a descrição da conduta imprudente praticada pelo agente responsável pela prática do crime previsto no art. 302 da Lei 9.503/1997, não prospera a preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que preenchidos os seus requisitos na peça exordial acusatória. - Inexiste interesse recursal no pedido que reclama o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa quando esta já foi observada na sentença recorrida. - Responde pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor o agente que, em excesso de velocidade, realiza manobra de ultrapassagem, sem as cautelas necessárias, e colhe veículo na contramão de direção, causando a morte do seu condutor. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o não provimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.053519-7, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÕES CORPORAIS (ARTS. 302 E 303 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA IMPRUDENTE DEVIDAMENTE DESCRITA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE REALIZA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM DE CARROÇA E COLIDE COM OUTRO QUE SEGUIA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE E INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A TRANSPOSIÇÃO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. PROVA SUFICIENTE A DEMOSNTRAR A CONDUTA CULPOSA. SENTENÇA MANTIDA. - Realizada a descrição da conduta imprudente praticada pelo agente responsável pela prática do crime previsto no art. 302 da Lei 9.503/1997, não prospera a preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que preenchidos os seus requisitos na peça exordial acusatória. - Inexiste interesse recursal no pedido que reclama o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa quando esta já foi observada na sentença recorrida. - Responde pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor o agente que, em excesso de velocidade, realiza manobra de ultrapassagem, sem as cautelas necessárias, e colhe veículo na contramão de direção, causando a morte do seu condutor. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o não provimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.053519-7, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Decio Menna Barreto de Araújo Filho
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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