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Jurisprudência


TJSC 2014.053522-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA POR UM DOS RÉUS. NÃO PARTICIPAÇÃO NO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA COMUNHÃO DE DESÍGNIOS E DA DIVISÃO DE TAREFAS NA PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Constatado nos autos que os três acusados agiram em comunhão de vontades e com divisão de tarefas na perpetração do crime de roubo, não há falar em absolvição daquele que ficou na porta do estabelecimento comercial roubado, dando cobertura aos demais que efetivamente praticara as ameaças e subtraíram os bens. DESCLASSIFICAÇÃO ALMEJADA PELOS CORRÉUS. FURTO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO ALCANÇADA MEDIANTE AMEAÇAS VERBAIS E MENÇÃO DE PORTE DE ARMA. ELEMENTAR DO CIRME DE ROUBO CONFIGURADA. DECISUM INALTERADO. Comprovado que os réus subtraíram os bens da vítima mediante grave ameaça, consistente na menção de que estavam armados, não há falar em desclassificação da conduta para o crime de furto. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA RES FURTIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO. DELITO CONSUMADO. Consoante entendimento consolidado nas cortes superiores, tem-se que a consumação do crime de roubo ocorre quando o agente detém a posse do bem subtraído, ainda que por breve período, mesmo que não a possua de forma pacífica e mansa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.053522-1, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Itajaí
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