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Jurisprudência


TJSC 2014.053586-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL (SC-471). MOTOCICLISTA QUE, AO PERDER O CONTROLE DO VEÍCULO, COLIDIU COM MOIRÕES DE CERCA INSTALADOS DEMASIADAMENTE PRÓXIMOS AO LEITO DA PISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROTESTO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE DO PREPARO. PLEITO FORMULADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO CONFIGURADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. O proponente apresentou sua pretensão ao reembolso das despesas processuais apenas na fase recursal, momento processual em que é defeso formular novos pedidos, tal como expresso no art. 264, caput, e 294 do CPC, de forma que o reclamo, no ponto, não deve ser conhecido. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA À AUTARQUIA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CARTA MAIOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EXIGEM A ANÁLISE DE EVENTUAL OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO NO SENTIDO DE QUE, NESSES CASOS, APLICA-SE A TEORIA SUBJETIVA, A FIM DE APURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. Entende este Tribunal que "é subjetiva e não objetiva a responsabilidade do Estado pela falta do serviço que evitaria a ocorrência do dano a terceiro. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva, é indispensável que se prove a culpa da administração pública (negligência, imprudência ou imperícia), bem como exista nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano dela decorrente" (Embargos Infringentes n. 2014.081371-6, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-2-2015). No caso em liça, o Deinfra tem, por força do disposto na Lei Estadual n. 13.516/2005 e no Decreto n. 3.930, de 11-1-2006, o dever de fiscalizar as áreas adjacentes das rodovias estaduais e não o exerceu na hipótese, razão pela qual, ante a sua omissão, adequada a aplicação da responsabilidade subjetiva. INSURGÊNCIA DO DEINFRA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TERIA CONTRIBUÍDO DECISIVAMENTE PARA O OCORRIDO. MOTOCICLISTA QUE NÃO CONDUZIA A MOTOCICLETA COM AS CAUTELAS DEVIDAS. ART. 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COLISÃO COM OS MOIRÕES POR ESTAREM MUITO PRÓXIMOS À VIA. DESGOVERNO CAUSADO PELA PRÓPRIA PARTE. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MODIFICADA, NO PONTO. A vítima, com efeito, teve decisiva participação para a ocorrência do acidente, pois, à toda evidência, não tomou todas as cautelas que deveria empregar durante a condução da motocicleta, em especial ao efetuar manobras evasivas, daí porque evidente, portanto, a concorrência de culpas entre o Deinfra e o acionante, porquanto este, ao promover a indigitada manobra, agiu de modo imperito, dando azo ao acidente. APLICAÇÃO DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. NÍTIDA CONCORRÊNCIA DE CULPAS QUE DETERMINA O LIMITE DO DEVER DE INDENIZAR DE CADA ENTE. AUTARQUIA ESTADUAL QUE, POR TER CONTRIBUÍDO DECISIVAMENTE, MAS NÃO EXCLUSIVAMENTE, PELO INFORTÚNIO, DEVE ARCAR COM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS DANOS PECUNIÁRIOS EXPERIMENTADOS PELA VÍTIMA. Prescreve o art. 945 do Código Civil que "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Bem por isso, em virtude da culpabilidade da ré, que foi omissa em impedir a construção da cerca, aliada à ausência de cuidado do condutor, a indenização deve se ater à parcela de responsabilidade de cada agente, pelo que se afigura prudente limitar em 50% (cinquenta por cento) o dever do Deinfra em arcar com os danos materiais experimentados pela vítima. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E REPAROS MECÂNICOS NO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DEVIDO. Devidamente comprovados os prejuízos financeiros oriundos do acidente, tanto das despesas de cunho médico quanto da quantia necessária ao reparo da motocicleta, é inafastável o dever da ré em indenizar, ex vi do art. 927, caput, do CC/2002. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SEQUELAS POR CONTA DO ACIDENTE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACITAÇÃO TOTAL OU PARCIALMENTE E DE MODO DEFINITIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. É inegável que o autor sofreu danos a sua integridade física por conta da forte colisão com os moirões; todavia, a limitação consignada pelo experto não implica em restrições à atividade laboral atualmente exercida pelo acionante (advogado), a qual, bem se sabe, não exige os "grandes esforços" apontados pelo perito, o que, a teor do art. 333, I, do CPC, implica na improcedência da pretensão, tal como decidido na origem. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES QUE DEIXOU DE PERCEBER DURANTE O PERÍODO EM QUE FICOU EM RECUPERAÇÃO. ABATIMENTO DO TOTAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA PARTE DO MONTANTE AUFERIDO IMEDIATAMENTE ANTES DO INFORTÚNIO QUE SE APRESENTA DEVIDO. DECISUM MANTIDO. "'Veda-se a acumulação dos lucros cessantes com auxílio doença, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, razão pela qual se admite apenas a complementação da verba previdenciária até o montante que a vítima percebia anteriormente à ocorrência do sinistro' (Ap. Cív. n. 2005.036596-3, rela. Desa. Salete Sommariva) [...]" (Apelação Cível n. 2007.015979-9, de Chapecó, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-11-2010). TRANSTORNOS SUPORTADOS QUE EXTRAPOLAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS. ABALO ANÍMICO INEGÁVEL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM, CONTUDO, QUE COMPORTA ALTERAÇÃO. Na hipótese, sopesadas as circunstâncias que a envolvem, tem-se que o montante arbitrado em primeiro grau - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - não se afigura compatível com as particularidades da demanda, daí por que faz-se mister reduzi-lo. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS EXPOSTOS NO ART. 21 DO CPC. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, EX VI DA SÚMULA N. 306/STJ. DECISÃO INCENSURÁVEL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECLAMO DA AUTARQUIA E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053586-7, de Campo Erê, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : André Luiz Bianchi
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Campo Erê
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