TJSC 2014.053621-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. VALOR DO BEM EXPROPRIADO DEVIDAMENTE APURADO ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA. MARCO INICIAL DA DESAPROPRIAÇÃO. DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. "Deveras, quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório. Precedentes da Corte: Resp. 632.994/PR, desta relatoria, DJ de 17.12.2004; EREsp 94.537/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 13/05/2002; EREsp. 97.410/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 02/03/1998; Resp 408.172/SP, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24/05/2004; Resp 380.272/SC, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27/05/2002; Resp 165.352/SP, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002; Resp 94.537/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 16/12/1996' (Edcl nos Edcl no Resp 750988/RJ, Relator Min. Luiz Fux, j. em 23.10.07)" (AC n. 2011.010384-3, rel. Des. Sérgio Baasch Luz, j. em 26/04/2011). (Apelação Cível 013.034182-7, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Urubici, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2013) grifou-se. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA ÁREA REFLORESTADA PELOS AUTORES PARA COMERCIALIZAÇÃO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CORTE E EXTRAÇÃO DA MADEIRA, REGULADA POR LEI EDITADA POSTERIORMENTE, ASSIM COMO A EXCLUSÃO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS ÁREAS DE APP EXISTENTES NO IMÓVEL, AO ARGUMENTO DE PRÉ-EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL (LEI Nº 4.771/1965). INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. "Desde a criação do parque, em 1975, foi suprimido, completamente esvaziado o direito de propriedade de particulares em seu interior. Diversamente, as limitações de uso pré-existentes, em decorrência da legislação ambiental em vigor, com destaque para a Lei nº 4.771 de 1965, ainda permitiam o aproveitamento dos imóveis, tanto para fim residencial quanto econômico, desde que obtidas as respectivas autorizações e licenças. O dever de indenizar se configura por se tratarem de imóveis com valor comercial, cuja utilização e alienação restaram vedadas em razão da transferência ao domínio público. (Apelação Cível 2011.083934-0, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Palhoça, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/11/2014). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. FIXAÇÃO EM 6% NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/97 E 13/09/01. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577 E SÚMULA 408 DO STJ. TERMO FINAL DO GRAVAME. DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). (Apelação Cível 2014.064599-3, Rel. Des. Cid Goulart, de Campos Novos, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2014) grifou-se. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (Apelação Cível 2013.070031-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ipumirim, Quarta Câmara de Direito Público, j em 12/12/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO PATAMAR DE 2%, COM A DEVIDA CORREÇÃO (SÚMULA 131 DO STJ). APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1.° DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES. EXEGESE DO § 3° DO MESMO DISPOSITIVO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053621-6, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. VALOR DO BEM EXPROPRIADO DEVIDAMENTE APURADO ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA. MARCO INICIAL DA DESAPROPRIAÇÃO. DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. "Deveras, quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório. Precedentes da Corte: Resp. 632.994/PR, desta relatoria, DJ de 17.12.2004; EREsp 94.537/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 13/05/2002; EREsp. 97.410/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 02/03/1998; Resp 408.172/SP, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24/05/2004; Resp 380.272/SC, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27/05/2002; Resp 165.352/SP, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002; Resp 94.537/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 16/12/1996' (Edcl nos Edcl no Resp 750988/RJ, Relator Min. Luiz Fux, j. em 23.10.07)" (AC n. 2011.010384-3, rel. Des. Sérgio Baasch Luz, j. em 26/04/2011). (Apelação Cível 013.034182-7, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Urubici, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2013) grifou-se. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA ÁREA REFLORESTADA PELOS AUTORES PARA COMERCIALIZAÇÃO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CORTE E EXTRAÇÃO DA MADEIRA, REGULADA POR LEI EDITADA POSTERIORMENTE, ASSIM COMO A EXCLUSÃO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS ÁREAS DE APP EXISTENTES NO IMÓVEL, AO ARGUMENTO DE PRÉ-EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL (LEI Nº 4.771/1965). INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. "Desde a criação do parque, em 1975, foi suprimido, completamente esvaziado o direito de propriedade de particulares em seu interior. Diversamente, as limitações de uso pré-existentes, em decorrência da legislação ambiental em vigor, com destaque para a Lei nº 4.771 de 1965, ainda permitiam o aproveitamento dos imóveis, tanto para fim residencial quanto econômico, desde que obtidas as respectivas autorizações e licenças. O dever de indenizar se configura por se tratarem de imóveis com valor comercial, cuja utilização e alienação restaram vedadas em razão da transferência ao domínio público. (Apelação Cível 2011.083934-0, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Palhoça, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/11/2014). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. FIXAÇÃO EM 6% NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/97 E 13/09/01. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577 E SÚMULA 408 DO STJ. TERMO FINAL DO GRAVAME. DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). (Apelação Cível 2014.064599-3, Rel. Des. Cid Goulart, de Campos Novos, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2014) grifou-se. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (Apelação Cível 2013.070031-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ipumirim, Quarta Câmara de Direito Público, j em 12/12/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO PATAMAR DE 2%, COM A DEVIDA CORREÇÃO (SÚMULA 131 DO STJ). APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1.° DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES. EXEGESE DO § 3° DO MESMO DISPOSITIVO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053621-6, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Palhoça
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