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Jurisprudência


TJSC 2014.053626-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CASAN. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6.° DA CF/88. VARIAÇÃO NO CONSUMO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO DE FATURA COM VALOR EXCESSIVO, SUPERIOR À MÉDIA DOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE CONSUMO E SUPOSTOS VAZAMENTOS NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, CONFORME ESTABELECE O ART. 333, II, DO CPC. COBRANÇA E CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA INDEVIDOS. SERVIÇO ESSENCIAL AO COTIDIANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. A interrupção indevida do fornecimento de água na residência do consumidor, da qual se originam transtornos em razão de prorrogar-se por vários dias, caracteriza danos morais, e dá razão à obrigação de indenizar." (Apelação Cível nº 2011.045613-9, de Laguna, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 02.08.2011). "O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.[...]" (Apelação Cível 2014.030660-6, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de Chapecó, Segunda Câmara de Direito Público, j. em: 22/07/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053626-1, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).

Data do Julgamento : 27/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Rio do Sul
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