TJSC 2014.053709-8 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇões cíveis - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ - INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SALÁRIO-HORA - UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220 - ADICIONAL A SER PAGO COM BASE NO DIVISOR 200 - APLICAÇÃO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - CORREÇÃO DA FÓRMULA APLICADA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE FUNÇÃO DURANTE O PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADES ACADÊMICAS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CARÁTER FINALÍSTICO DA CORPORAÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - ENCARGOS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO, DESPROVIMENTO DO RECLAMO DO AUTOR E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. "Para se apurar o "divisor" que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, "dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais", aproximadamente (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06). Daí, exsurge o "Divisor 200", que será utilizado, por sua vez, para a base de cálculo de outras verbas devidas ao servidor, como, por exemplo, as horas extras. Trata-se de regra que, apesar de não positivada dentro do regime estatutário municipal, é decorrência lógica do sistema adotado, que se obtém por simples cálculo aritmético, da qual não pode se eximir a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito, isto é, de remunerar, por exemplo, a hora excedente com valor igual ou inferior ao da hora normal. Aliás, para aplicar divisor diverso, aí sim se necessitaria de norma específica, porque, de uma forma ou de outra, haveria o favorecimento de um dos pólos da relação jurídica" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046058-4, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 12-08-2014). "[...] O direito ao recebimento de horas-extras é devido àquele funcionário que se dedicou ao serviço público além da sua jornada normal de trabalho, devendo ser compensado pelo seu esforço. Logo, o aluno que frequenta a Academia da Guarda Municipal e estuda em período integral não tem direito ao percebimento da gratificação de hora-extra, porque as atividades desenvolvidas naquele estágio acadêmico não se amoldam ao caráter finalístico da corporação, mas tão-somente à excelência da formação do profissional" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077245-9, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08-12-2011). A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053709-8, de São José, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇões cíveis - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ - INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SALÁRIO-HORA - UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220 - ADICIONAL A SER PAGO COM BASE NO DIVISOR 200 - APLICAÇÃO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - CORREÇÃO DA FÓRMULA APLICADA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE FUNÇÃO DURANTE O PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADES ACADÊMICAS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CARÁTER FINALÍSTICO DA CORPORAÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - ENCARGOS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO, DESPROVIMENTO DO RECLAMO DO AUTOR E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. "Para se apurar o "divisor" que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, "dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais", aproximadamente (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06). Daí, exsurge o "Divisor 200", que será utilizado, por sua vez, para a base de cálculo de outras verbas devidas ao servidor, como, por exemplo, as horas extras. Trata-se de regra que, apesar de não positivada dentro do regime estatutário municipal, é decorrência lógica do sistema adotado, que se obtém por simples cálculo aritmético, da qual não pode se eximir a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito, isto é, de remunerar, por exemplo, a hora excedente com valor igual ou inferior ao da hora normal. Aliás, para aplicar divisor diverso, aí sim se necessitaria de norma específica, porque, de uma forma ou de outra, haveria o favorecimento de um dos pólos da relação jurídica" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046058-4, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 12-08-2014). "[...] O direito ao recebimento de horas-extras é devido àquele funcionário que se dedicou ao serviço público além da sua jornada normal de trabalho, devendo ser compensado pelo seu esforço. Logo, o aluno que frequenta a Academia da Guarda Municipal e estuda em período integral não tem direito ao percebimento da gratificação de hora-extra, porque as atividades desenvolvidas naquele estágio acadêmico não se amoldam ao caráter finalístico da corporação, mas tão-somente à excelência da formação do profissional" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077245-9, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08-12-2011). A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053709-8, de São José, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
São José
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