TJSC 2014.053710-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXCEDAM 40 (QUARENTA) HORAS MENSAIS. APLICAÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES. DIREITO RECONHECIDO PERANTE O JUÍZO A QUO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECLAMO DO RÉU PREJUDICADO. "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 686). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084236-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053710-8, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXCEDAM 40 (QUARENTA) HORAS MENSAIS. APLICAÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES. DIREITO RECONHECIDO PERANTE O JUÍZO A QUO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECLAMO DO RÉU PREJUDICADO. "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 686). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084236-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053710-8, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São José
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