TJSC 2014.053760-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MATRÍCULA. FREQUÊNCIA REGULAR. FALTA DE REGULARIZAÇÃO FORMAL DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFORMANDO QUE A APELANTE NÃO POSSUÍA REQUESITOS NECESSÁRIOS PARA EFETUAR A MATRÍCULA BEM COMO SOLICITANDO-LHE SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, Resp. n.º 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (Apelação Cível n. 2013.064753-0, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 19.11.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053760-3, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MATRÍCULA. FREQUÊNCIA REGULAR. FALTA DE REGULARIZAÇÃO FORMAL DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFORMANDO QUE A APELANTE NÃO POSSUÍA REQUESITOS NECESSÁRIOS PARA EFETUAR A MATRÍCULA BEM COMO SOLICITANDO-LHE SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, Resp. n.º 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (Apelação Cível n. 2013.064753-0, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 19.11.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053760-3, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Rio do Sul
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