TJSC 2014.053795-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICPAL RESTRITA À ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE SE RENOVA A CADA MÊS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. "[...]. Levando-se em conta que a prescrição atinge a pretensão do requerente, e não o que lhe é de direito, a incorporação do adicional por tempo de serviço é devida, razão pela qual, aos valores não prescritos, deve-se utilizar o cálculo previsto na lei municipal, e bem definido na sentença". (RN n. 2011.041101-8, de Palhoça, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 9-5-2013). REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO ADIMPLEMENTO DOS PERCENTUAIS DEVIDOS DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE (5% POR QUINQUÊNIO NA VIGÊNCIA LEI MUNICIPAL N. 249/1976; 2% AO ANO NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 2.071/1991; E 5% POR QUINQUÊNIO NA VIGÊNCIA LEI MUNICIPAL N. 991/00). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESCORREITO. PRECEDENTES. NECESSIDADE, PORÉM, DE ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 11.960/2009. "quando da entrada em vigor do regime jurídico único dos servidores municipais (Lei 2.030/90) e da Lei n. 2.071/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palhoça), passou a ter direito à contagem do tempo laborado, ainda que sob o regime da CLT, para a incidência do percentual devido à título de adicional por tempo de serviço, conforme legislação vigente em cada período. Noutras palavras, para a contagem de tempo de serviço precedente à vigência da Lei n. 2.030/90, deverá ser considerado o percentual e o período aquisitivo conforme disposto na Lei n. 249/76, em vigor à época. Lembrando que, a rigor do disposto no art. 64 da Lei n. 2.071/91, a averbação deste tempo de serviço deverá ser computado, inclusive, para fins de concessão do adicional por tempo de serviço." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.036925-1, de Palhoça, de minha relatoria, j. 04-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053795-7, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICPAL RESTRITA À ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE SE RENOVA A CADA MÊS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. "[...]. Levando-se em conta que a prescrição atinge a pretensão do requerente, e não o que lhe é de direito, a incorporação do adicional por tempo de serviço é devida, razão pela qual, aos valores não prescritos, deve-se utilizar o cálculo previsto na lei municipal, e bem definido na sentença". (RN n. 2011.041101-8, de Palhoça, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 9-5-2013). REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO ADIMPLEMENTO DOS PERCENTUAIS DEVIDOS DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE (5% POR QUINQUÊNIO NA VIGÊNCIA LEI MUNICIPAL N. 249/1976; 2% AO ANO NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 2.071/1991; E 5% POR QUINQUÊNIO NA VIGÊNCIA LEI MUNICIPAL N. 991/00). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESCORREITO. PRECEDENTES. NECESSIDADE, PORÉM, DE ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 11.960/2009. "quando da entrada em vigor do regime jurídico único dos servidores municipais (Lei 2.030/90) e da Lei n. 2.071/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palhoça), passou a ter direito à contagem do tempo laborado, ainda que sob o regime da CLT, para a incidência do percentual devido à título de adicional por tempo de serviço, conforme legislação vigente em cada período. Noutras palavras, para a contagem de tempo de serviço precedente à vigência da Lei n. 2.030/90, deverá ser considerado o percentual e o período aquisitivo conforme disposto na Lei n. 249/76, em vigor à época. Lembrando que, a rigor do disposto no art. 64 da Lei n. 2.071/91, a averbação deste tempo de serviço deverá ser computado, inclusive, para fins de concessão do adicional por tempo de serviço." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.036925-1, de Palhoça, de minha relatoria, j. 04-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053795-7, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Palhoça
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