TJSC 2014.053798-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR - TESE AFASTADA - COBRANÇA DE VALORES QUE NÃO FORAM DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR PORQUE, POR EQUÍVOCO DA FONTE PAGADORA, DERAM-SE POR ENCERRADAS AS AVENÇAS - AUTOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA FALTA DE CONSIGNAÇÃO DAS QUANTIAS ACORDADAS - CONSUMIDOR QUE NÃO DETÉM ADMINISTRAÇÃO SOBRE SUA FOLHA DE PAGAMENTO - DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA QUE RECAI SOBRE A CASA BANCÁRIA - DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE, QUANDO DA SOLICITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS, O DEMANDANTE POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL - INCLUSÃO INDEVIDA EM LISTA DE INADIMPLENTES - PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - DANO "IN RE IPSA" - PRESCINDIBILIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - INSURGÊNCIA DESPROVIDO NO PONTO. No caso "sub judice", o elenco probatório demonstra o não adimplemento integral de dois contratos de empréstimos pelo autor porque, por equívoco da fonte pagadora, que deu por encerrados os pactos, as consignações não se deram conforme ajustadas, fato, todavia, que não autoriza a instituição financeira à inscrever o demandante em órgãos de restrição creditícia. Para casos como o presente, em que operacionalizado o empréstimo de dinheiro ao cliente mediante pagamento de parcelas por meio de desconto direto na folha de pagamento, a Lei n. 10.820/2003, assim preceitua: "Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes" (art. 5º, § 2º). Ocorre que, "não se pode interpretar a contrario sensu o art. 5º, § 2º, da Lei n. 10.820/03. Explico: comprovado o pagamento integral, não pode negativar o empregado, diz a lei; a contrario sensu, comprovado o inadimplemento, pode cadastrá-lo. Essa interpretação não se pode fazer porque, como no caso 'sub judice', é preciso verificar quem foi o verdadeiro responsável pelo inadimplemento, uma vez que a diligência do empregado é limitada à manifestação de vontade: autorizar o desconto" (Apelação Cível n. 2012.038369-5, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 7/11/2013). Sendo assim, não há responsabilizar o autor pela falta de consignação dos valores acordados, tem em vista que, além de não possuir administração alguma sobre sua folha de pagamento, resta perfeitamente demonstrado nos autos que, quando solicitado os empréstimos, possuía margem consignável, tanto que todas as demais prestações foram regularmente descontadas. Frise-se que, tivesse a instituição financeira tomado a cautela de diligenciar acerca do devido desconto dos valores, procedimento que estava ao seu alcance, poderia ter evitado a inscrição de seu cliente no rol de mau pagadores. Dessarte, inviável se mostra penalizar o consumidor, com o cadastramento do seu nome, sem que tivesse dado causa à inadimplência dos empréstimos consignados, caracterizando, portanto, ato ilícito passível de indenização pela casa bancária. Além disso, lembre-se o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que o dano moral, em caso de inscrição indevida em rol de inadimplentes, é presumido, prescindindo de demonstração dos prejuízos efetivamente suportados pela parte lesada. "QUANTUM" RESSARCITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO E PARTE LESADA QUE FIGURAM, RESPECTIVAMENTE, COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE E SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVAÇÃO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE SEIS MESES - REGULARIZAÇÃO LEVADA A EFEITO APENAS APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - PLEITO DE MINORAÇÃO - DESCABIMENTO - VALOR AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA (R$ 25.000,00) - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE AUMENTO DO MONTANTE, SOB PENA DE INCORRER EM "REFORMATIO IN PEJUS" - DESPROVIMENTO DO APELO NESTE ASPECTO. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, considerando que a responsável pela reparação e a parte lesada figuram, respectivamente, como instituição financeira de grande porte e servidor público estadual, e ponderando-se, também, o interregno de permanência do apontamento restritivo por cerca de seis meses (exclusão apenas levada a efeito por força da medida de urgência deferida nestes autos), entende-se adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Entretanto, a despeito de constatada a insuficiência da quantia arbitrada em Primeiro Grau (no caso, de R$ 10.000,00), na ausência de recurso da parte a quem aproveitaria a majoração, há de ser mantido o valor fixado, sob pena de "reformatio in pejus". JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - DATA DE INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Conquanto tenha sido determinado pelo "decisum" apelado a incidência dos juros moratórios desde o arbitramento e nada obstante postule o recorrente que o termo inicial se dê a partir da publicação da sentença, seguindo orientação jurisprudencial dominante, há que se determinar, de ofício, a fluência do encargo desde o evento danoso, ou seja, da inscrição imotivada do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Vale salientar que, assim como a correção monetária, os juros de mora figuram matéria de ordem pública, sendo, portanto, o termo inicial passível de alteração de ofício, não ensejando julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". SUCUMBÊNCIA - PLEITO DE INVERSÃO PARA QUE PAGAMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A AUTORA - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEMANDANTE VENCEDOR NA INTEGRALIDADE DE SUAS POSTULAÇÕES - ADIMPLEMENTO ATRIBUÍDO DE FORMA EXCLUSIVA AO VENCIDO - INVIABILIDADE DE REFORMA. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o acolhimento integral dos pleitos formulados pelo acionante, há de se atribuir ao réu o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053798-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR - TESE AFASTADA - COBRANÇA DE VALORES QUE NÃO FORAM DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR PORQUE, POR EQUÍVOCO DA FONTE PAGADORA, DERAM-SE POR ENCERRADAS AS AVENÇAS - AUTOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA FALTA DE CONSIGNAÇÃO DAS QUANTIAS ACORDADAS - CONSUMIDOR QUE NÃO DETÉM ADMINISTRAÇÃO SOBRE SUA FOLHA DE PAGAMENTO - DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA QUE RECAI SOBRE A CASA BANCÁRIA - DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE, QUANDO DA SOLICITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS, O DEMANDANTE POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL - INCLUSÃO INDEVIDA EM LISTA DE INADIMPLENTES - PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - DANO "IN RE IPSA" - PRESCINDIBILIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - INSURGÊNCIA DESPROVIDO NO PONTO. No caso "sub judice", o elenco probatório demonstra o não adimplemento integral de dois contratos de empréstimos pelo autor porque, por equívoco da fonte pagadora, que deu por encerrados os pactos, as consignações não se deram conforme ajustadas, fato, todavia, que não autoriza a instituição financeira à inscrever o demandante em órgãos de restrição creditícia. Para casos como o presente, em que operacionalizado o empréstimo de dinheiro ao cliente mediante pagamento de parcelas por meio de desconto direto na folha de pagamento, a Lei n. 10.820/2003, assim preceitua: "Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes" (art. 5º, § 2º). Ocorre que, "não se pode interpretar a contrario sensu o art. 5º, § 2º, da Lei n. 10.820/03. Explico: comprovado o pagamento integral, não pode negativar o empregado, diz a lei; a contrario sensu, comprovado o inadimplemento, pode cadastrá-lo. Essa interpretação não se pode fazer porque, como no caso 'sub judice', é preciso verificar quem foi o verdadeiro responsável pelo inadimplemento, uma vez que a diligência do empregado é limitada à manifestação de vontade: autorizar o desconto" (Apelação Cível n. 2012.038369-5, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 7/11/2013). Sendo assim, não há responsabilizar o autor pela falta de consignação dos valores acordados, tem em vista que, além de não possuir administração alguma sobre sua folha de pagamento, resta perfeitamente demonstrado nos autos que, quando solicitado os empréstimos, possuía margem consignável, tanto que todas as demais prestações foram regularmente descontadas. Frise-se que, tivesse a instituição financeira tomado a cautela de diligenciar acerca do devido desconto dos valores, procedimento que estava ao seu alcance, poderia ter evitado a inscrição de seu cliente no rol de mau pagadores. Dessarte, inviável se mostra penalizar o consumidor, com o cadastramento do seu nome, sem que tivesse dado causa à inadimplência dos empréstimos consignados, caracterizando, portanto, ato ilícito passível de indenização pela casa bancária. Além disso, lembre-se o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que o dano moral, em caso de inscrição indevida em rol de inadimplentes, é presumido, prescindindo de demonstração dos prejuízos efetivamente suportados pela parte lesada. "QUANTUM" RESSARCITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO E PARTE LESADA QUE FIGURAM, RESPECTIVAMENTE, COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE E SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVAÇÃO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE SEIS MESES - REGULARIZAÇÃO LEVADA A EFEITO APENAS APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - PLEITO DE MINORAÇÃO - DESCABIMENTO - VALOR AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA (R$ 25.000,00) - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE AUMENTO DO MONTANTE, SOB PENA DE INCORRER EM "REFORMATIO IN PEJUS" - DESPROVIMENTO DO APELO NESTE ASPECTO. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, considerando que a responsável pela reparação e a parte lesada figuram, respectivamente, como instituição financeira de grande porte e servidor público estadual, e ponderando-se, também, o interregno de permanência do apontamento restritivo por cerca de seis meses (exclusão apenas levada a efeito por força da medida de urgência deferida nestes autos), entende-se adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Entretanto, a despeito de constatada a insuficiência da quantia arbitrada em Primeiro Grau (no caso, de R$ 10.000,00), na ausência de recurso da parte a quem aproveitaria a majoração, há de ser mantido o valor fixado, sob pena de "reformatio in pejus". JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - DATA DE INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Conquanto tenha sido determinado pelo "decisum" apelado a incidência dos juros moratórios desde o arbitramento e nada obstante postule o recorrente que o termo inicial se dê a partir da publicação da sentença, seguindo orientação jurisprudencial dominante, há que se determinar, de ofício, a fluência do encargo desde o evento danoso, ou seja, da inscrição imotivada do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Vale salientar que, assim como a correção monetária, os juros de mora figuram matéria de ordem pública, sendo, portanto, o termo inicial passível de alteração de ofício, não ensejando julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". SUCUMBÊNCIA - PLEITO DE INVERSÃO PARA QUE PAGAMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A AUTORA - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEMANDANTE VENCEDOR NA INTEGRALIDADE DE SUAS POSTULAÇÕES - ADIMPLEMENTO ATRIBUÍDO DE FORMA EXCLUSIVA AO VENCIDO - INVIABILIDADE DE REFORMA. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o acolhimento integral dos pleitos formulados pelo acionante, há de se atribuir ao réu o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053798-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão