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Jurisprudência


TJSC 2014.053799-5 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - SEQUELA DE FRATURA DE OSSOS DA PERNA DIREITA, PRESENÇA DE ADERÊNCIA DE MUSCULATURA DO TIBIAL ANTERIOR NO LOCAL DA FRATURA COM PERDA PARCIAL DE FIBRAS DESSE MÚSCULO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CÁLCULO COM BASE NO ART. 1º-F NA LEI FEDERAL N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI FEDERAL N. 11.960/09 - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09 (ADIs ns. 4.357 e 4.425) - ACÓRDÃO DEPENDENTE DE JULGAMENTO DE INCIDENTES INCLUSIVE NO TOCANTE AO TERMO "A QUO" DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - RECOMENDAÇÃO DO PRÓPRIO EXCELSO PRETÓRIO PARA QUE SE CONTINUE A APLICAR A NORMA ATÉ QUE ELE DECIDA SOBRE TAIS EFEITOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que a segurada, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (fratura de ossos da perna direita, em presença de musculatura tibial anterior no local da fratura com perda parcial de fibras deste músculo), teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, enquanto não forem modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para determinar que nas condenações judiciais os juros de mora e a correção monetária sejam calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, deve-se continuar aplicando tal norma. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053799-5, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Joinville
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