TJSC 2014.053828-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENDIDO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA INDEFERIDO. RECENTE DECISÃO LIMINAR, NA SUPREMA CORTE, NO ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO N. 17.426, DEDUZIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, ENTENDENDO QUE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER HAVIDAS COMO DE MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. NÃO-SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS ENGASTADOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A partir do julgamento da ADI n. 3772, pela Suprema Corte, a jurisprudência, de forma unívoca, passou a considerar "'função de Magistério tanto o exercício de atividades docentes na sala de aula, como o desempenho de cargo administrativo na estrutura educacional, quando realizado por Professor' (STJ - AgRg no RMS 27980/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), motivo pelo qual esse tempo de serviço deve ser computado para fins de aposentadoria especial." (TJSC - Mandado de Segurança n. 2013.031029-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14.8.2013). Entretanto, recente decisão liminar, lavrada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na Reclamação n. 17.426, proposta pelo Estado de Santa Catarina, suspendeu os efeitos de decisões no sentido acima referido, ao argumento de que "as atividades administrativas não podem ser consideradas magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida [pelo Plenário do STF] na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772". Considerando que a pretensão da agravante consiste em obter antecipação de tutela objetivando a imediata contagem, para fim de aposentadoria especial, do tempo de serviço por ela prestado como responsável por secretaria de unidade escolar e em atribuição de exercício, não há como prover o instrumento de agravo, afinal, a concessão de tutela antecipada, na senda do caput do art. 273 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a existência de prova inequívoca do alegado, conducente a um juízo de verossimilhança, aliada, ainda, à presença do requisito elencado no inciso I do mesmo preceptivo, vale dizer, receio de dano irreparável ou de difícil reparação. E, como visto, no caso concreto descabe falar no requisito da verossimilhança. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.053828-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENDIDO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA INDEFERIDO. RECENTE DECISÃO LIMINAR, NA SUPREMA CORTE, NO ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO N. 17.426, DEDUZIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, ENTENDENDO QUE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER HAVIDAS COMO DE MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. NÃO-SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS ENGASTADOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A partir do julgamento da ADI n. 3772, pela Suprema Corte, a jurisprudência, de forma unívoca, passou a considerar "'função de Magistério tanto o exercício de atividades docentes na sala de aula, como o desempenho de cargo administrativo na estrutura educacional, quando realizado por Professor' (STJ - AgRg no RMS 27980/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), motivo pelo qual esse tempo de serviço deve ser computado para fins de aposentadoria especial." (TJSC - Mandado de Segurança n. 2013.031029-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14.8.2013). Entretanto, recente decisão liminar, lavrada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na Reclamação n. 17.426, proposta pelo Estado de Santa Catarina, suspendeu os efeitos de decisões no sentido acima referido, ao argumento de que "as atividades administrativas não podem ser consideradas magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida [pelo Plenário do STF] na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772". Considerando que a pretensão da agravante consiste em obter antecipação de tutela objetivando a imediata contagem, para fim de aposentadoria especial, do tempo de serviço por ela prestado como responsável por secretaria de unidade escolar e em atribuição de exercício, não há como prover o instrumento de agravo, afinal, a concessão de tutela antecipada, na senda do caput do art. 273 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a existência de prova inequívoca do alegado, conducente a um juízo de verossimilhança, aliada, ainda, à presença do requisito elencado no inciso I do mesmo preceptivo, vale dizer, receio de dano irreparável ou de difícil reparação. E, como visto, no caso concreto descabe falar no requisito da verossimilhança. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.053828-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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