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Jurisprudência


TJSC 2014.053850-2 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. ART. 1.694, § 1º, DO CPC. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PARCEIROS COM IDADE AVANÇADA. PROVENTOS MODESTOS PERCEBIDOS POR AMBOS. PROBLEMAS DE SAÚDE DO ALIMENTANTE. VERBA ALIMENTAR QUE COMPORTA ADEQUAÇÃO EM 30% DOS GANHOS DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao conhecido binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Isso posto, patenteado que o alimentante detém idade avançada, e problemas de saúde que requerem despesas com tratamentos médicos, avulta excessivo o pensionamento estabelecido em 40% de sua renda, mesmo patenteada a hipossuficiência por parte da alimentada, mormente porque também recebe pensão estatal, embora modesta. Verba alimentar fixada em 30% da renda do acionado, sopesadas as peculiaridades do caso vertente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.053850-2, da Capital - Continente, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Capital - Continente
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