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Jurisprudência


TJSC 2014.053895-9 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PEDIDO DE PORTABILIDADE DAS LINHAS TELEFÔNICAS. AUTORA QUE NÃO APONTA NA INICIAL O NÚMERO DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, E COMPROVA A DATA EXATA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. LEGALIDADE DA COBRANÇA E, CONSEQUENTEMENTE, DA INSCRIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inversão do onus probandi, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é capaz de eximir a autora do dever de comprovar qual o protocolo do pedido de portabilidade, pois não se afigura possível determinar à parte ré o ônus de produzir prova negativa, ou seja, prova de que o consumidor não solicitou a portabilidade no mês e ano apontado na inicial. 2. Incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição do pleito inicial condenatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053895-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).

Data do Julgamento : 30/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Chapecó
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