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Jurisprudência


TJSC 2014.053942-5 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESERVA DE POUPANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INSURGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE ACOLHIDA. VINCULAÇÃO DOS PARTICIPANTES À INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATOS EMPREGATÍCIOS NÃO RESCINDIDOS. BENEFICIÁRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PARA A FORMAÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SOMENTE EM CASO DE DESLIGAMENTO DOS PARTICIPANTES E RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 25 DESTA CORTE. MIGRAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESTITUIÇÃO. BINÔMIO DA NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO CONFIGURADOS. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES INVOCADAS NAS RAZÕES DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 A antecipação do julgamento da contenda não acarreta cerceamento de defesa, sempre que mostrarem-se os elementos de convicção inseridos nos autos suficientes para o desate da questão trazida a juízo, notadamente quando a matéria central da controvérsia for preponderantemente jurídica. 2 Nas relações jurídicas entre entidades de previdência privada e seus participantes incidem os princípios e regramentos da legislação consumerista. E, sendo essa legislação de ordem pública e de natureza cogente, eventual declaração de nulidade de cláusulas ajustadas entre as partes pode e deve ser reconhecida independentemente de provocação do interessado, sem que isso caracterize julgamento extra petita. 3 A inclusão, na sentença, de expurgos inflacionários fora dos limites do pedido, com a aplicação de índices não requeridos de forma expressa, não ofende o princípio da congruência e nem implica em julgamento extra ou ultra petita, posto revelar mera atualização da moeda e, como tal, matéria de ordem pública. 4 Nos termos preconizados pelo art. 3.º do Código de Processo Civil é requisito indispensável para a propositura da ação a existência de interesse de agir ou interesse processual, interesse esse integrado quando resultar da situação exposta a necessidade de o postulante acorrer ao Judiciário para alcançar a tutela almejada, necessidade essa que deve ser conjugada com o fato de a tutela jurisdicional visada tiver condições de trazer-lhe, no aspecto prático, alguma utilidade. In casu, razão assiste à insurgente no referente a carência de interesse de agir dos apelados para ingressarem com ação tendente a alcançar a inclusão dos expurgos inflacionários nas suas reservas de poupança, pois, de acordo com a correta interpretação da súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária plena só incide nas relações de previdência privada quando os participantes de planos de benefícios se desligarem da entidade de previdência complementar, oportunidade em que terão eles direito ao resgate das parcelas vertidas para as suas reservas de poupança. Não havendo desligamento dos contribuintes da instituição de previdência fechada à qual estão eles afiliados, mas apenas migração para um novo plano de benefícios, estando alguns deles na ativa e outros recebendo a complementação da aposentadoria, certamente não houve o resgate ou restituição do montante que lhes pertence, não configurando, nessas hipóteses, a necessidade e utilidade da demanda para determinar a incidência dos expurgos inflacionários 5 O acolhimento de parte das razões do apelo interposto pela instituição previdenciária, implicando na reforma da sentença e na extinção da ação, acarreta a inversão dos ônus sucumbenciais, tocando aos autores arcar, solidariamente, com o pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053942-5, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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