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Jurisprudência


TJSC 2014.053943-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO C/C EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. UNIÃO DESFEITA HÁ ONZE ANOS. NÃO PERPETUIDADE DA OBRIGAÇÃO. EX-ESPOSA INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO. CAPACIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. UNIÃO ESTÁVEL VERIFICADA. EXTINÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I - A regra insculpida no artigo 1.694, caput, do Código Civil há de ser interpretada restritivamente e com comedimento, sem perder de vista que o dever de prestar alimentos para ex-cônjuge ou ex-companheira não é perpétuo, sob pena de se transformar em penalidade, e isso, por certo, é inadmissível. II - Da não perpetuidade da obrigação alimentícia entre ex-cônjuges ou ex-companheiros advém o corolário da imprescindibilidade de cada um envidar todos os seus esforços para a manutenção de sua própria subsistência, e não se admite que, em pleno século XXI, prestigie-se o ócio de qualquer um deles em prejuízo do outro. Nessa toada, dispõe o art. 1.699 do Código Civil que se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. In casu, estando comprovado nos autos que a alimentanda passou a exercer atividade laboral, auferindo renda suficiente para o seu sustento, a obrigação alimentar não deve subsistir, mormente por encontrar-se atualmente convivendo em união estável, fato que, conforme os preceitos do artigo 1.708 do Código Civil, faz cessar, per si, a obrigação do ex-marido em prestar alimentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053943-2, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Palhoça
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