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Jurisprudência


TJSC 2014.053945-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO IMPUTADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CASO. NÃO APREENSÃO DE ARMA COMPATÍVEL COM A MUNIÇÃO QUE É CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Se os elementos angariados no decorrer da instrução probatória comprovam que o acusado mantinha a posse ilegal de munições bélicas de uso restrito, praticando a conduta prevista no art. 16, caput, da Lei de Armas, inviável sua absolvição. 2. O delito de posse ilegal de munição de uso permitido e de uso restrito classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescindível a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal. "[...] 'A mera conduta de manter sob guarda munição de uso permitido e de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, caracteriza o delito previsto nos artigos 14 e 16, da Lei 10.826/2003. É crime de perigo presumido, onde a quantidade de munição é irrelevante, pois basta a existência de um único projétil para se configurar a prática delitiva, já que a Lei 10.826/03 tem por finalidade o desarmamento da população, e tem como objeto a segurança pública' (TJPR - APR n. 326.542-9, de Ibiporã, rel. Des. Antônio Martelozzo)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.006951-0, de Rio do Sul, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 01/04/2008). Por tais razões, não se cogita a atipicidade da conduta em caso no qual há a posse ilegal de munição bélica, ainda que em pouca quantidade e desacompanhada de arma de fogo compatível. A norma penal em questão objetiva a salvaguarda da incolumidade pública, bem de alta relevância, pouco importando, para a caracterização do crime, qual a dose de perigo que exsurge da conduta do agente, visto que, como explanado, o risco ínsito à conduta é presumido pelo tipo penal. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO SEM RESPALDO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA, ADEMAIS, QUE INCUMBIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). TESE DESACOLHIDA. CONFISSÃO QUALIFICADA. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REPRIMENDA CORPÓREA JÁ CONVERTIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido e comprovam tanto a materialidade quanto a autoria do delito, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Sendo incontroverso que o acusado foi o autor das lesões causadas na vítima, cabe àquele o ônus de comprovar que agiu com o desiderato de repelir injusta agressão iminente, o que, em tese, seria capaz de excluir a ilicitude de sua conduta, ou que agiu imaginando que estaria acobertado pela aludida descriminante, o que poderia isentá-lo de pena. 3. A confissão qualificada, entendida como aquela em que o agente confirma os fatos imputados contra si mas alega causa dirimente ou justificativa exculpante, não configura a atenuante prevista pelo art. 65 , inciso III , "d" , do Código Penal. 4. Não havendo interesse recursal em determinado pedido formulado, o reclamo, em tal ponto, não merece ser conhecido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.053945-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Roque Cerutti
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Balneário Camboriú
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