TJSC 2014.053969-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADO. INATIVIDADE ABSOLUTA, EXCETO OS LANÇAMENTOS DECORRENTES DO COMPORTAMENTO UNILATERAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA. SALDO DEVEDOR INEXISTENTE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR MANIFESTO. DANO MORAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE, NO CASO EXAMINADO, FORAM VIOLADOS. NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O consumidor não pode sujeitar-se ao pagamento de valor decorrente da criação fictícia de um saldo devedor que é resultado de lançamentos unilaterais a título de tarifas, impostos e demais encargos, se exaurida a função da conta corrente. 2. A inclusão do nome do correntista em cadastro restritivo ao crédito, por erro praticado pela instituição financeira, justifica o arbitramento de indenização a título de danos morais, cujo montante levará em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053969-0, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADO. INATIVIDADE ABSOLUTA, EXCETO OS LANÇAMENTOS DECORRENTES DO COMPORTAMENTO UNILATERAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA. SALDO DEVEDOR INEXISTENTE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR MANIFESTO. DANO MORAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE, NO CASO EXAMINADO, FORAM VIOLADOS. NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O consumidor não pode sujeitar-se ao pagamento de valor decorrente da criação fictícia de um saldo devedor que é resultado de lançamentos unilaterais a título de tarifas, impostos e demais encargos, se exaurida a função da conta corrente. 2. A inclusão do nome do correntista em cadastro restritivo ao crédito, por erro praticado pela instituição financeira, justifica o arbitramento de indenização a título de danos morais, cujo montante levará em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053969-0, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Joinville
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