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Jurisprudência


TJSC 2014.054059-0 (Acórdão)

Ementa
SUCESSÃO. INVENTÁRIO. SOCIEDADES POR COTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DECISÃO QUE INSERE A INVENTARIANTE COMO CO-ADMINISTRADORA DOS EMPREENDIMENTOS. AFRONTA AOS CONTRATOS SOCIAIS. PODERES DA ÚLTIMA LIMITADOS À GESTÃO DOS BENS DO DE CUJUS E APURAÇÃO DAS CONTAS DAS EMPRESAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Com o falecimento do sócio, as suas cotas sociais passam a compor a herança. Como tal, a inventariante, responsável pela gestão de bens até a partilha, tem poderes para exigir a exposição das contas das empresas nas quais participava o finado, até a partilha. Por outro lado, não poderá jamais ser inserida como administradora direta dos empreendimentos, à completa revelia do contrato social e legislação vigente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054059-0, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2014).

Data do Julgamento : 23/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Tubarão
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