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Jurisprudência


TJSC 2014.054065-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO AGRAVANTE. TESE AFASTADA, CONSIDERANDO QUE EM SE TRATANDO DE QUESTIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA HÁ LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE ENTRE O CAUSÍDICO E A PARTE, BEM COMO A POSTERIOR REVOGAÇÃO DO MANDATO NÃO IMPEDE O ADVOGADO DE PERQUIRIR O QUE ENTENDE DE DIREITO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE ATRIBUIU A TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AOS ADVOGADOS QUE LABORARAM EM PRIMEIRO GRAU E COM APRESENTAÇÃO DE APELO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À VERBA SUCUMBENCIAL, APÓS A REVERSÃO DA DECISÃO NESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE SE DEU, POR CERTO, COM BASE NO RECLAMO RECURSAL POR ELES APRESENTADOS. INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES QUE CONTINHA RESSALVA NO TOCANTE À EXECUÇÃO E COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACEITE DO SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO NOS TERMOS EM QUE APRESENTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MODO EM QUE A NOVA CONTRATAÇÃO PARA A EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FORA REALIZADA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS A SER REALIZADA POR MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de crédito decorrente de honorários sucumbenciais, há legitimação concorrente, de modo que pode o próprio advogado promover a sua execução, nos termos do artigo 23, da Lei 8906/94, bem como não há impedimento para que a própria parte promova, em conjunto com o crédito principal, o pedido de cobrança do valor total devido pela parte contrária. O substabelecimento de poderes sem reserva, porém contendo ressalva a respeito da cobrança dos honorários sucumbenciais e contratuais, sem qualquer questionamento da parte substabelecida, impõe o reconhecimento de que a titularidade da verba honorária sucumbencial é do advogado substabelecente, devendo o substabelecido perquirir a remuneração dos serviços então prestados por meio de demanda apropriada para tal fim. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054065-5, de Barra Velha, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Nayana Scherer
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Barra Velha
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