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Jurisprudência


TJSC 2014.054082-0 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 71, CAPUT, DO REFERIDO CÓDIGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DADOS CONCRETOS. NÃO UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES. ARTIGO 319, I, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO. NECESSIDADE. "Fundamentação genérica é aquela que serve para qualquer réu, em qualquer processo. Generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar. "Se permitida, a mera retórica em torno da prisão preventiva e dos requisitos exigidos pela lei processual penal, por representarem conceitos abstratos meramente delimitados pelo legislador, poderia justificar, indevidamente, qualquer segregação cautelar, em qualquer processo criminal, penalizando qualquer réu. "Justamente para coibir tal arbitrariedade, tem-se exigido que a decretação da prisão cautelar esteja fundamentada em dados abstraídos do inquérito policial ou da ação penal, como forma de justificar, efetivamente, a necessidade da relativização da inviolabilidade do direito à liberdade" (Habeas Corpus n. 2014.006774-2, de Rio do Campo, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 20 de fevereiro de 2014). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.054082-0, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Chapecó
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