TJSC 2014.054084-4 (Acórdão)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO, EXCLUIU UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DA LIDE E DETERMINOU SEU PROSSEGUIMENTO QUANTO AO OUTRO. INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU QUE NÃO FIGUROU NA TRANSAÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE QUE CONFIGURA HIPÓTESE GENUÍNA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. QUITAÇÃO PARCIAL, ADEMAIS, QUE NÃO EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, SENÃO APENAS EM RELAÇÃO AQUELE QUE PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 275, 277 E 844 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Havendo expressa manifestação das partes sobre a quitação parcial do débito em relação a um dos devedores, continuam os demais obrigados solidariamente pelo resto da dívida" (AgRg no Ag 692.427/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007, p. 165). 2. Efetuada transação no decorrer da lide, e abrangendo esta apenas parte da dívida, supostamente devida por um dos causadores do dano (CC, art. 942), é possível o prosseguimento do processo em relação ao outro suposto devedor solidário, que não participou do negócio jurídico, com a ressalva de que, caso ao final do processo venha a ser este condenado, deverá ser deduzido do montante indenizatório o valor correspondente à parcela de responsabilidade daquele que celebrou a transação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054084-4, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO, EXCLUIU UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DA LIDE E DETERMINOU SEU PROSSEGUIMENTO QUANTO AO OUTRO. INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU QUE NÃO FIGUROU NA TRANSAÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE QUE CONFIGURA HIPÓTESE GENUÍNA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. QUITAÇÃO PARCIAL, ADEMAIS, QUE NÃO EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, SENÃO APENAS EM RELAÇÃO AQUELE QUE PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 275, 277 E 844 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Havendo expressa manifestação das partes sobre a quitação parcial do débito em relação a um dos devedores, continuam os demais obrigados solidariamente pelo resto da dívida" (AgRg no Ag 692.427/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007, p. 165). 2. Efetuada transação no decorrer da lide, e abrangendo esta apenas parte da dívida, supostamente devida por um dos causadores do dano (CC, art. 942), é possível o prosseguimento do processo em relação ao outro suposto devedor solidário, que não participou do negócio jurídico, com a ressalva de que, caso ao final do processo venha a ser este condenado, deverá ser deduzido do montante indenizatório o valor correspondente à parcela de responsabilidade daquele que celebrou a transação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054084-4, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
São José
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