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Jurisprudência


TJSC 2014.054099-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - IPREV - REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO E FALECIDO APÓS A EC 41/03 - ALIMENTOS FIXADOS, QUANDO EM VIDA EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO EX-COMPANHEIRO - VALOR DA PENSÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - DIREITO AO CÁLCULO SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA - RECURSO DESPROVIDO. O benefício de pensão por morte será igual "ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito" (Art. 40, § 7°, inc. I, CF, com a redação dada pela EC n. 41/2003). "'O valor do benefício previdenciário a ser pago à ex-mulher que figura como dependente de servidor aposentado e já falecido, deve corresponder, proporcionalmente, ao quantum da pensão alimentícia fixada quando da separação ou divórcio, devendo o respectivo percentual corresponder à totalidade dos proventos a que teria direito o instituidor, sob pena de majoração da pensão alimentícia, sem qualquer base legal que a justifique' (TJSC, AC n. 2011.095612-7, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14.8.12)" (TJSC - AC n. 2012.018163-7, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 18.11.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054099-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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