TJSC 2014.054112-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMISSÃO NA POSSE DOS AUTORES. OBRA FINALIZADA. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO E REGULARIZAÇÃO BUROCRÁTICA DA OBRA. EXISTÊNCIA DE HABITE-SE. OUTROS CONDÔMINOS JÁ COM POSSE GARANTIDA. INSURGÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE LAUDO DE ENGENHARIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O deferimento do pedido de tutela antecipada, com fulcro no artigo 273, I, do CPC, formulado em ação de revisão contratual pressupõe a apresentação de prova e de argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Configurados os requisitos, defere-se a medida. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos que sejam suscitadas na peça recursal. As matérias não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância, afrontando os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Assim, deve o juízo monocrático ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos novos argumentos e documentos trazidos pela parte supostamente atingida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054112-1, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMISSÃO NA POSSE DOS AUTORES. OBRA FINALIZADA. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO E REGULARIZAÇÃO BUROCRÁTICA DA OBRA. EXISTÊNCIA DE HABITE-SE. OUTROS CONDÔMINOS JÁ COM POSSE GARANTIDA. INSURGÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE LAUDO DE ENGENHARIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O deferimento do pedido de tutela antecipada, com fulcro no artigo 273, I, do CPC, formulado em ação de revisão contratual pressupõe a apresentação de prova e de argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Configurados os requisitos, defere-se a medida. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos que sejam suscitadas na peça recursal. As matérias não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância, afrontando os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Assim, deve o juízo monocrático ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos novos argumentos e documentos trazidos pela parte supostamente atingida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054112-1, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São José
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